Decisão TJSC

Processo: 5061365-18.2024.8.24.0023

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6965061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061365-18.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra decisão monocrática de evento 22, DESPADEC1, que rejeitou os embargos de declaração em que o agravante pleiteou a atribuição de efeitos modificativos a fim de excluir o tempo de serviço municipal do cômputo e sustentar o cabimento do recurso de apelação.  A autarquia argumenta, em resumo, que, a decisão não reflete a jurisprudência dominante da corte, modo que não poderia ser objeto de julgamento unipessoal. Além disso, sustenta que: "a decisão judicial que deu origem ao título executivo mitigou o regime jurídico estatutário do tempo de serviço prestado para possibilitar a contagem do tempo como ACT estadual, nã...

(TJSC; Processo nº 5061365-18.2024.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061365-18.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra decisão monocrática de evento 22, DESPADEC1, que rejeitou os embargos de declaração em que o agravante pleiteou a atribuição de efeitos modificativos a fim de excluir o tempo de serviço municipal do cômputo e sustentar o cabimento do recurso de apelação.  A autarquia argumenta, em resumo, que, a decisão não reflete a jurisprudência dominante da corte, modo que não poderia ser objeto de julgamento unipessoal. Além disso, sustenta que: "a decisão judicial que deu origem ao título executivo mitigou o regime jurídico estatutário do tempo de serviço prestado para possibilitar a contagem do tempo como ACT estadual, não fazendo distinção entre cargo temporário e cargo efetivo; mas não estendeu para a contagem do tempo de serviço prestado a outros entes da Federação" (evento 30, AGRAVO1).  Com contrarrazões por V. T. em evento 36, CONTRAZ1, vieram os autos conclusos. VOTO   1. Primeiramente, não há falar em impossibilidade de julgamento monocrático no presente caso. O Regimento Interno desta Corte, amparado no inc. VIII do art. 932 do CPC, autoriza o desprovimento monocrático, pelo relator, de recursos que estejam em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5061365-18.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODOS PRESTADOS A OUTROS ENTES FEDERATIVOS. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, em sede de cumprimento de sentença coletiva. O agravante sustenta que o título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 não autoriza o cômputo de tempo de serviço prestado em entes diversos do Estado para fins de adicional por tempo de serviço (ATS), de modo que sua inclusão configuraria execução ultra petita, violando a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença coletiva pode incluir períodos de exercício municipal para fins de triênio, sem violar a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão judicial transitada em julgado na ação coletiva não restringe o cômputo do tempo de serviço à esfera estadual, reconhecendo expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço de 6% para períodos anteriores à LC Estadual n. 36/1991, independentemente do regime jurídico ou ente federativo. 2. O título executivo é claro ao reconhecer o direito dos substituídos ao adicional por tempo de serviço, inclusive com base em vínculos temporários, sem qualquer distinção quanto à origem do vínculo, desde que os períodos tenham sido exercidos antes da vigência da LC n. 36/1991. 3. O entendimento do está pacificado no sentido de que o cômputo de tempo de serviço prestado à administração direta, mesmo que municipal ou federal, é admissível quando o título judicial exequendo não impõe qualquer limitação expressa quanto ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a adicionais por tempo de serviço abrange períodos de exercício estadual e municipal, sendo vedada sua restrição em razão da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 9º; CF/1988, art. 201º. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5059377-59.2024.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09/09/2025; TJSC, Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16/09/2025; TJSC, Apelação n. 5088688-95.2024.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02/10/2025; TJSC, Apelação n. 5072784-35.2024.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 07/10/2025; TJSC, Apelação n. 5072778-28.2024.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 14/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965062v6 e do código CRC befaf8b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:16     5061365-18.2024.8.24.0023 6965062 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5061365-18.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas